.

Acessibilidade

Aumentar Fonte
.
Diminuir Fonte
.
Fonte Normal
.
Alto Contraste
.
Mapa do Site
.
Acesso à informação
.

De Segunda a Sexta das 08:00 às 11:00 e 13:00 às 17:00 horas.

Idioma

Salário Maternidade

SALÁRIO MATERNIDADE

Art. 38 da Lei Municipal 1.238/2005 de 09/12/2005.

 

                           Art. 38 - Será devido salário-maternidade á segurada gestante, por cento e vinte dias consecutivos, com início entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste.

                           §1° - Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante inspeção médica.

                           §2° - O salário-maternidade consistira numa renda mensal igual ao valor do último subsidio ou da última remuneração de contribuição da segurada calculada conforme nos disposto §§1° e 2° do art. 17 desta lei.

                           §3° - Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas.

                           §4° - O salário-maternidade não poderá ser acumulado com benefício por incapacidade.

                           Art. 39 - À segurada que adotar, ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, é devido salário-maternidade pelos seguintes períodos:

                           I – 120(cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1 (um) ano de idade;
                           II – 60(sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4(quatro) anos de idade; e
                           III – 30(trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8(oito) anos de idade.

.
.

Calendário de eventos

.
.

Acompanhe-nos

.
.

Previjop de João Pinheiro - MG.
Usamos cookies para melhorar a sua navegação. Ao continuar você concorda com nossa Políticas de cookies e Termos e condições gerais de uso.