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Aposentadoria de Professor

Art. 35 da Lei Municipal 1.238/2005 de 09/12/2005.

 

 

                           Art. 35 - O professor que comprove, exclusivamente, tempo efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, quando da aposentadoria prevista no art. 33, terá os requisitos de idade e de tempo de contribuição reduzidos em cinco anos.


                           Parágrafo Único – Consideram-se como funções de magistério as exercidas por professores no desempenho das atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico. (alterado pela LEI N° 1.292/2006).

 

                           Para comprovação do efetivo exercício das funções do magistério foi editada em 2014 a Portaria 016/2014 de 09/10/2014, onde o professor deverá apresentar preenchido o anexo I desta Portaria, informando todos os locais de trabalho por ano e as funções exercidas, (este documento deverá ser assinado pelo responsável pelo preenchimento e homologado pelo diretor da unidade educacional). Deverá também apresentar a declaração do anexo II emitida pelo secretário de educação.

 

Portaria 016/2014

Anexo I

Anexo II

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